1 -No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do artigo 21.º ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.
2 -A notificação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior, bem como o documento comprovativo do acordo do Estado-Membro.
3 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve, ainda, ao longo do período referido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, emitir carta de notificação à Comissão Europeia, a comunicar:
a)A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e
b)A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto na notificação prevista no número anterior.
4 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.
5 -Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.