1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, em conjunto, ou não, com outros Estados-Membros e com operadores privados, acordar com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.
2 - O acordo previsto no número anterior deve estabelecer as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º
3 - A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização das metas nacionais previstas no artigo 3.º, desde que:
a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, o que se considera verificado se:
i) Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de rede de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito;
ii) Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da União Europeia de uma interligação; e
iii) A capacidade indicada e a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis pela instalação referida na alínea seguinte se referirem ao mesmo período de tempo;
b) A eletricidade seja produzida por uma instalação que tenha entrado em serviço após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remodelada após a mesma data, no âmbito de um projeto conjunto referido no n.º 1;
c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação; e
d) A eletricidade tenha sido produzida nos termos do direito internacional, num país terceiro que seja signatário da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou de outras convenções ou tratados internacionais sobre direitos humanos.
4 - Pode ser solicitada à Comissão que seja tomada em consideração a eletricidade de fontes renováveis produzida e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre o Estado Português e um país terceiro, nas seguintes condições:
a) A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2026;
b) A interligação não poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2030;
c) A interligação poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2032;
d) Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia, de acordo com o número anterior, de eletricidade de fontes renováveis;
e) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.