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Artigo 25.ºNotificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros

Vigente desde: 09/12/2022
1 - Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:
a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 3.º, bem como, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes;
d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 3.º;
e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) quanto ao disposto nas alíneas c) e d).
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve, ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de 12 meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;
b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 3.º nos termos do disposto na alínea c) do número anterior;
c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.
4 - Os operadores privados que promovam projetos conjuntos nos termos do artigo anterior devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1.

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Em vigor desde 09/12/2022