1 -A garantia de origem da produção de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência destina-se, ainda, a certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária calculada de acordo com o estabelecido no anexo iii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
2 -Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração deve especificar o seguinte:
a)O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade;
b)O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
c)A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
d)A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que é coberta pela garantia de origem;
e)A poupança de energia primária, calculada nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
f)A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração.