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Artigo 34.ºAuditorias

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A EEGO realiza, anualmente, pelo menos, ações de auditoria a um terço das instalações e equipamentos de produção de energia em cogeração.
2 -Nos anos em que não seja realizada auditoria à instalação, a garantia e o certificado de origem apenas podem ser emitidos com base nos dados obtidos com o licenciamento da cogeração, ou nos dados obtidos na última auditoria realizada, conforme o caso.
3 -Nos casos em que, num dado trimestre, venha a ocorrer diferença face aos valores relevantes determinados na última auditoria que impliquem a alteração do valor da poupança de energia primária em mais de cinco pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO, por meios eletrónicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022