Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºEntidade responsável pela emissão de garantias de origem

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A definição das entidades a quem é atribuída a função de EEGO é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 -A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios eletrónicos, os dados informativos e relatórios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorrentes das obrigações legais que lhe estão cometidas.
3 -A EEGO elabora, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida no ano precedente, que deve incluir os resultados apurados com as auditorias realizadas e ser remetido à DGEG, por meios eletrónicos, bem como divulgado no seu sítio na Internet.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 deve ser cumprido, prioritariamente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
5 -A EEGO está sujeita à fiscalização da ENSE, E. P. E.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022