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Artigo 36.ºObrigações de informação dos cogeradores

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cogerador está, ainda, obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de cada mês e por meios eletrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos da energia térmica e elétrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida ao comercializador de último recurso (CUR) e os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em conformidade com o formulário a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, e, logo que possível, no ePortugal e no Portal da Empresa.
2 -O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de março de cada ano, por meios eletrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
a)A energia térmica e a energia elétrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
b)A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
c)Os combustíveis utilizados e respetivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;
d)O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;
e)Os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida ao CUR;
f)Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;
g)A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia elétrica;
h)As potências instaladas em cogeração;
i)O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022