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Artigo 37.ºProdução de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos

Vigente desde: 09/12/2022
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, as instalações que entrem em funcionamento ou sejam convertidas para utilização de combustíveis biomássicos a partir de 25 de dezembro de 2021 têm de cumprir os seguintes requisitos:
a) A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
i) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW;
ii) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total entre 50 MW e 100 MW com recurso a tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou em instalações exclusivamente elétricas, respeitando os níveis de eficiência energética associados às melhores técnicas disponíveis (VEEA-MTD), na aceção da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017;
iii) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 100 MW com recurso a tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou em instalações exclusivamente elétricas, alcançando uma eficiência elétrica líquida de pelo menos 36 %;
iv) É produzida com captura e armazenamento de CO(índice 2) proveniente da biomassa;
b) As instalações exclusivamente elétricas a combustíveis biomássicos não podem utilizar combustíveis fósseis como combustível principal e só podem entrar em funcionamento se não existir um potencial de rendibilidade para a aplicação da cogeração de elevada eficiência, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, aplicável às instalações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022