1 -Os biocombustíveis podem ser comercializados no estado puro ou incorporados em combustíveis fósseis.
2 -É permitida a venda de biocombustíveis no estado puro a frotas cativas pelos produtores de biocombustíveis e pelos fornecedores de combustíveis.
3 -Para efeitos do número anterior, os produtores de biocombustíveis, com exceção dos pequenos produtores dedicados, e os fornecedores de combustíveis, devem notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas detentoras de frotas cativas.
4 -A mistura ou incorporação em território nacional de biocombustíveis em produtos petrolíferos e energéticos destinados a comercialização deve ser realizada em entreposto fiscal nos termos do n.º 6 do artigo 96.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e em condições que permitam:
a)A verificação da conformidade da qualidade do biocombustível a incorporar, quando aplicável, com as especificações técnicas nacionais, ou caso estas não existam, com as especificações europeias;
b)A qualidade e homogeneidade do combustível final;
c)A determinação do teor em biocombustível e o cumprimento das especificações técnicas, previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.