1 -Cada TdB é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustíveis e biogás destinados ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte e que cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Cada TdB e cada TdC possui um código nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -Cada TdC é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de combustíveis renováveis de origem não biológica ou de combustíveis de carbono reciclado destinados ao consumo em todos os modos de transporte e que cumprem os critérios de redução de emissões de GEE previstos no artigo 15.º
4 -Os TdB e TdC são válidos por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
5 -Os TdB e TdC simples são transacionáveis associados ao respetivo produto físico, por produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e por fornecedores de combustíveis.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os TdB relativos a combustíveis de baixo teor em carbono para transportes vendidos no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.