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Artigo 41.ºEmissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 -A entidade responsável pela emissão de TdB e TdC é a ENSE, E. P. E.
2 -Cada TdB ou TdC é emitido a favor do produtor ou importador de combustíveis de baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
3 -Os biocombustíveis ou biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, não são elegíveis à emissão de TdB.
4 -O disposto no número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis ou biogás quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
5 -Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
6 -Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo no transporte marítimo e aéreo beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
7 -Os biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumerados na parte B do anexo i do presente decreto-lei e destinados ao mercado nacional para consumo nos transportes rodoviários beneficiam da emissão de 1 TdB bonificado, até ao limite fixado, anualmente, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
8 -O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB bonificados solicitados para cada ano civil, relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei.
9 -Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 6 a 8, devem ser cumpridos ainda os procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º
10 -A emissão de TdB e TdC, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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