Artigo 41.º
Emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 05/04/2023. Ver a versão consolidada
1 - A entidade responsável pela emissão de TdB e TdC é a ENSE, E. P. E.
2 - Cada TdB ou TdC é emitido a favor do fornecedor ou importador de combustíveis de baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
3 - Os biocombustíveis ou biogás de baixo risco de alteração indireta do uso do solo são elegíveis à emissão de TdB, mas têm de ser acompanhados de certificação como biocombustíveis ou biogás com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
4 - Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
5 - Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo no transporte marítimo e aéreo beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
6 - Os biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumerados na parte B do anexo i do presente decreto-lei e destinados ao mercado nacional para consumo nos transportes rodoviários beneficiam da emissão de 1 TdB bonificado, até ao limite fixado, anualmente, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
7 - O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB bonificados emitidos no ano civil anterior relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei.
8 - Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 5 a 7, devem ser cumpridos ainda os procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º
9 - A emissão de TdB e TdC, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º