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Artigo 44.ºPequenos produtores dedicados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 - Entende-se por PPD a empresa que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de, no mínimo 80 % em massa de matérias-primas constantes do anexo i do presente decreto-lei ou com recurso a processos e tecnologias avançadas ou em fase de demonstração, destinados à produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis;
c) Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, devidamente identificados, incluindo o número de identificação fiscal;
d) Cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
2 - Considera-se ainda PPD a autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do setor empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) A sua produção tenha origem no aproveitamento de matérias residuais, sendo que pelo menos 80 % dessa produção deve ter por base a utilização de óleos alimentares usados do setor doméstico e de hotelaria e restauração, bem como de outras matérias residuais constantes do anexo i do presente decreto-lei, desde que a sua proveniência se reporte à área geográfica da sua competência;
c) Coloque toda a sua produção em frota própria ou, de forma não lucrativa, em frotas de autarquias locais ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas do setor empresarial local, ou ainda, de entidades sem fins lucrativos, qualquer um deles devidamente identificados, incluindo o número de identificação fiscal;
d) Cumpra os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 10.º a 16.º
3 - Os PPD a que se refere o número anterior são equiparados a entreposto fiscal de transformação, desde que comuniquem por escrito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua intenção de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.
4 - Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até ao dia 20 dos meses de janeiro e julho, as quantidades de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas e introduzidas no consumo no semestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respetivas quantidades que lhes tenham sido fornecidas.
5 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de isenção de ISP, nos termos do CIEC, revertem para a DGEG.
6 - O reconhecimento como PPD é objeto de despacho conjunto do diretor-geral da AT e do diretor-geral da DGEG.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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