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Artigo 43.ºPlataforma de transação de títulos de biocombustível bonificados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 -Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.
2 -A plataforma referida no número anterior é gerida pela ENSE, E. P. E.
3 -O regulamento de funcionamento da plataforma referida no n.º 1 é elaborado pela ENSE, E. P. E., aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da energia e publicado na plataforma disponibilizada e no sítio na Internet da ENSE, E. P. E.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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