Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 90.º do CIEC, a ENSE, E. P. E., envia, mensalmente, para a AT, a informação necessária à validação da atribuição da isenção do ISP associado às quantidades de biocombustíveis avançados e biogás produzidas a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei, e incorporadas nos combustíveis fósseis para transportes ou introduzidas no consumo em estado puro para utilização nos transportes, correspondente ao mês anterior.
Artigo 46.º — Deveres de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022