1 -Compete à ENSE, E. P. E., nos termos a definir em regulamento próprio, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, bem como a determinação e liquidação do pagamento das compensações previstas no artigo 52.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ENSE, E. P. E:
a)A fiscalização da atividade de todos os intervenientes;
b)A fiscalização de instalações de todos os operadores económicos da cadeia de valor dos combustíveis de baixo teor em carbono;
c)A recolha, confrontação e análise de documentação referente a entradas de matérias-primas, sustentabilidade das mesmas, processo de produção, rendimentos, resíduos produzidos e o seu destino, saída de combustíveis de baixo teor de carbono, documentação de comprovação da sustentabilidade de matérias-primas utilizadas na produção, entre outras;
d)A fiscalização da capacidade de armazenagem;
e)A recolha de amostras de combustíveis, por forma a avaliar a sua qualidade, homogeneidade e percentagem de combustíveis de baixo teor em carbono incorporado, para cumprimento das suas especificações técnicas;
f)O acompanhamento de operações de importação de combustíveis de baixo teor em carbono para a verificação da conformidade da qualidade dos biocombustíveis a incorporar;
g)O acompanhamento das auditorias independentes, realizadas por organismos de certificação ao abrigo de um regime voluntário;
h)A prestação de informação aos regimes voluntários das eventuais inconformidades detetadas aquando das ações de fiscalização realizadas.
3 -Compete à DGEG supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.