- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos nos artigos 48.º a 50.º
- 2 -A aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 48.º é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ENSE, E. P. E.
- 4 -A afetação dos montantes resultantes da aplicação das coimas por contraordenações ambientais previstas no artigo anterior é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 51.º — Instrução de decisão e produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Original
Referências (3)
- Artigo 48.º
- Artigo 50.º
- Artigo 73.º