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Artigo 52.ºCompensações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 8.º, os fornecedores de combustíveis devem optar entre:
a)Pagar uma compensação por cada TdB ou TdC em falta; ou
b)Requerer à ENSE, E. P. E., autorização para cumprir a obrigação de incorporação no trimestre seguinte.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB ou TbC na razão de 1,5 vezes por cada título em falta.
3 -Na ausência de regularização da obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENSE, E. P. E., comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
4 -Os montantes de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos da na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia de acordo com a metodologia estabelecida no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 -Os montantes referidos no número anterior são atualizados de dois em dois anos, em função do desenvolvimento do mercado de combustíveis de baixo teor em carbono.
6 -O despacho previsto no n.º 4 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do mês de fevereiro do primeiro ano a que respeita.
7 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de títulos bonificados efetuadas referentes ao ano anterior.
8 -Caso o incumprimento referido no n.º 1 resulte da anulação de TdB ou TdC por razões imputáveis aos produtores ou importadores de combustíveis de baixo teor em carbono que inicialmente solicitaram a sua emissão, a responsabilidade pelo pagamento das compensações prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser transferida para os referidos operadores.
9 -O produto proveniente das compensações previstas no presente artigo reverte para o Fundo Ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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