Artigo 52.º
Compensações
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 05/04/2023. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 8.º, os fornecedores de combustíveis devem optar entre:
a) Pagar uma compensação por cada TdB ou TdC em falta; ou
b) Requerer à ENSE, E. P. E., autorização para cumprir a obrigação de incorporação no trimestre seguinte.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 - Na ausência de regularização da obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENSE, E. P. E., comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
4 - Os montantes de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos da na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia de acordo com a metodologia estabelecida no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - Os montantes referidos no número anterior são atualizados de dois em dois anos, em função do desenvolvimento do mercado de combustíveis de baixo teor em carbono.
6 - O despacho previsto no n.º 5 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam, à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de TdB bonificados efetuadas referentes ao ano anterior.
8 - Caso o incumprimento referido no n.º 1 resulte da anulação de TdB ou TdC por razões imputáveis aos produtores ou importadores de combustíveis de baixo teor em carbono que inicialmente solicitaram a sua emissão, a responsabilidade pelo pagamento das compensações prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser transferida para os referidos operadores.
9 - O produto proveniente das compensações previstas no presente artigo reverte para o Fundo Ambiental.