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Artigo 54.ºAlteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro

Vigente desde: 09/12/2022
O artigo 3.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário, com concentrações de biocombustíveis superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, fica isenta do cumprimento do n.º 1, desde que devidamente identificados e que os biocombustíveis presentes nessas misturas cumpram os critérios de sustentabilidade e redução de gases com efeito de estufa legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 09/12/2022