O artigo 3.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário, com concentrações de biocombustíveis superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, fica isenta do cumprimento do n.º 1, desde que devidamente identificados e que os biocombustíveis presentes nessas misturas cumpram os critérios de sustentabilidade e redução de gases com efeito de estufa legalmente previstos.