- 1 -A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 56.º — Regulamentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Original