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Artigo 9.ºVerificação da contribuição para as metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono nos transportes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
Para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, os operadores económicos devem prestar informação à ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 25 do mês seguinte, de acordo com o seguinte:
a) Os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, à exceção dos pequenos produtores dedicados (PPD), informam sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB ou TdC, a quantidade exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos:
b) Os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes informam sobre a quantidade por si importada e fornecida ao mercado nacional e respetivos TdB ou TdC;
c) Os fornecedores de combustíveis informam sobre a quantidade de TdB e TdC que acompanham os combustíveis de baixo teor de carbono adquiridos, as transações de TdB bonificados efetuadas com outros operadores económicos, bem como as quantidades de combustíveis rodoviários introduzidas no consumo e quantidades de combustíveis de baixo teor em carbono neles incorporados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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