1 - Os fornecedores de combustíveis estão obrigados a assegurar a incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, nas seguintes percentagens, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo:
a) A partir de 2022, 11 %;
b) A partir de 2023, 11,5 %;
c) A partir de 2025, 13 %;
d) A partir de 2027, 14 %;
e) A partir de 2029, 16 %.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é comprovado mediante a apresentação do correspondente número de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC), emitidos nos termos dos artigos 40.º e 41.º
3 - Os fornecedores de combustíveis estão ainda obrigados a uma contribuição mínima anual de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei, em teor energético, correspondente às seguintes percentagens sobre as quantidades de combustíveis por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito:
a) Em 2022, 0,2 %;
b) Em 2023 e 2024, 0,7 %;
c) Em 2025 e 2026, 2,0 %;
d) Em 2027 e 2028, 4 %;
e) Em 2029, 7 %;
f) Em 2030, 10 %.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável aos produtores de combustíveis de baixo teor em carbono, que introduzam no consumo, exclusivamente, estes combustíveis no estado puro.
5 - Para efeitos da contabilização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, os valores do teor energético a considerar nos cálculos para os vários combustíveis são os fixados no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - No caso dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo ii do presente decreto-lei, devem ser utilizadas as normas CEN (Centro Europeu de Normalização) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis ou, na ausência dessas normas, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO e ASTM.
7 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 é efetuada trimestralmente, devendo os fornecedores de combustíveis apresentar à Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), TdB e TdC comprovativos do cumprimento das suas obrigações de incorporação até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
8 - A ENSE, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB e TdC apresentados ao abrigo do número anterior.
9 - Para o cumprimento das metas fixadas no n.º 1:
a) A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não pode ser superior à percentagem estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º sobre a quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo fornecedor de combustíveis;
b) A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei não pode ser superior à percentagem a estabelecer pela portaria referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Aplica-se o multiplicador referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º aos TdB relativos aos combustíveis de baixo carbono destinados aos transportes marítimos e aéreos.