Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
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1 - A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior será destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância nunca inferior a 45% nem superior a 55%, a fixar em cada regulamento geral dos concursos.