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Artigo 14.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2021
1 -A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2021

Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - 1.ª Série(06/09/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/2009 a 05/09/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 26/08/2009

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