Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 27/08/2009.
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1 - A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 %, nem superior a 60 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.