- 1 -Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto são deduzidas importâncias correspondentes a 0,5 %, até perfazer os montantes máximos, respetivamente, de (euro) 74 820 e (euro) 423 978, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações.
- 2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior são igualmente deduzidas as importâncias correspondentes a 1 % e 2 %, até perfazer os montantes máximos, (euro) 748 197 e (euro) 24 939 895, respetivamente no 'Totobola' e no 'Totoloto', destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.
- 3 -Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento, e outros.
- 4 -Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.
Artigo 15.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2021
Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - 1.ª Série(06/09/2021)
Alterado
Em vigor de 26/07/2000 a 06/09/2021
Decreto-Lei n.º 153/2000 - 1.ª Série(21/07/2000)
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Em vigor de 01/10/1997 a 25/07/2000
Decreto-Lei n.º 258/97 - 1.ª Série(30/09/1997)
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Em vigor de 01/01/1987 a 30/09/1997
Decreto-Lei n.º 387/86 - 1.ª Série(17/11/1986)
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