Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 17/11/1986. Ver a versão consolidada
1 - Da soma das receitas dos concursos de apostas, mútuas será deduzida uma importância correspondente a 0,5%, até perfazer o montante máximo de 100000 contos, para constituição de um fundo previsional de pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
2 - Das receitas arrecadadas nos termos do número anterior deduzir-se-á ainda uma importância correspondente a 1%, até perfazer o montante máximo de 1 milhão de contos, destinada à formação de um fundo de renovação de equipamento e material.
3 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.