Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 06/09/2021
1 -Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto são deduzidas importâncias correspondentes a 0,5 %, até perfazer os montantes máximos, respetivamente, de (euro) 74 820 e (euro) 423 978, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações.
2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior são igualmente deduzidas as importâncias correspondentes a 1 % e 2 %, até perfazer os montantes máximos, (euro) 748 197 e (euro) 24 939 895, respetivamente no 'Totobola' e no 'Totoloto', destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.
3 -Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento, e outros.
4 -Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2021

Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - 1.ª Série(06/09/2021)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/07/2000 a 05/09/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/09/1997 a 20/07/2000

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/11/1986 a 29/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 16/11/1986

Comparar com a versão em vigor