Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 30/09/1997.
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1 - Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto serão deduzidas importâncias correspondentes a 0,5%, até perfazer os montantes máximos, respectivamente, de 15000 contos e 85000 contos, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2% até perfazer os montantes de 150000 contos e de 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material respectivo.
3 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.