Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
Esta redação foi substituída em 06/09/2021. Ver a versão consolidada
1 - Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto serão deduzidas importâncias correspondentes a 0,5%, até perfazer os montantes máximos, respectivamente, de 15000 contos e 85000 contos, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2%, até perfazer os montantes máximos de 150000 contos e 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line) no território nacional.
3 - Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento, e outros.
4 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.