Artigo 17.º-A
Redação registada como em vigor em 17/11/1986.
Esta redação foi substituída em 12/08/1988. Ver a versão consolidada
1 - O montante previsto na alínea a) de n.º 3 do artigo 16.º será entregue à Federação Portuguesa de Futebol, a quem compete efectuar a sua ulterior repartição pelos clubes, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - Da verba referida no número anterior 25% constituem receita própria da Federação Portuguesa de Futebol, 25% são afectos aos clubes de futebol da 1.ª Divisão, 25% são afectos aos clubes de futebol da 2.ª Divisão e os restantes 25% são afectos aos clubes de futebol da 3.ª Divisão.
3 - Da verba que compete aos clubes de futebol da 1.ª Divisão 70% destinar-se-ão, em partes iguais, aos clubes dessa divisão que não sejam concessionários do bingo; os restantes 30% destinar-se-ão aos clubes dessa divisão que sejam concessionários do bingo.
4 - Da verba prevista no número anterior para os clubes de futebol concessionários do bingo 70% destinar-se-ão, em partes iguais, aos clubes concessionários que, no exercício terminado em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior, tiverem tido receitas líquidas da exploração do jogo do bingo inferiores a 9% da receita global referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º deste diploma; os restantes 30% destinar-se-ão, em partes iguais, aos clubes concessionários que tiverem tido receitas líquidas no jogo do bingo superiores a esse montante.
5 - Da verba prevista no n.º 2 para os clubes de futebol da 2.ª Divisão será atribuído a cada clube dessa divisão concessionário do bingo um montante igual a um terço do que lhe competiria se lhe fossem aplicadas as regras dos n.os 3 e 4; o remanescente será repartido, em partes iguais, pelos clubes dessa divisão que não sejam concessionários do bingo.
6 - A verba prevista no n.º 2 para os clubes de futebol da 3.ª Divisão suportará os encargos adicionais inerentes à deslocação, nas regiões autónomas ou no continente, das equipas abrangidas pela série que compreende as equipas das regiões autónomas (actual série E), nos termos que forem regulamentados pela Federação Portuguesa de Futebol; o remanescente será repartido, em partes iguais, por todos os clubes de futebol da 3.ª Divisão.
7 - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Inspecção-Geral de Jogos fornecerá à Federação Portuguesa de Futebol informação anual sobre os montantes de receita líquida apurados por cada clube de futebol concessionário do bingo.