Artigo 17.º-B
Redação registada como em vigor em 17/11/1986.
Esta redação foi substituída em 30/09/1997. Ver a versão consolidada
Da verba prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º o Fundo de Fomento do Desporto reservará um montante, até 10% dessa receita, para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as regiões autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das três divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Juniores e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Fundo de Fomento do Desporto.