Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 10% para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as Regiões Autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das quatro divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Júniores, e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 17.º-B
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1997
Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)
Aditado