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Artigo 18.º

Vigente desde: 12/08/1988
1 -A gestão do Departamento de Apostas Mútuas cabe à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acrescendo aos seus membros, para este efeito, um representante do Ministro das Finanças e do Plano, um representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministro da Qualidade de Vida e o director do Departamento de Apostas Mútuas.
2 -A competência e o funcionamento do órgão de gestão referido no número anterior serão definidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988