1 -A execução das tarefas respeitantes à exploração dos concursos de apostas mútuas cabe, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao Departamento de Aposta Mútuas, que sucede ao Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.
2 -O Departamento de Apostas Mútuas é dotado de autonomia financeira, orçamento e contas próprias, caracterizados pela existência de administração e contabilidade privativas.
3 -O Departamento de Apostas Mútuas ficará sujeito a fiscalização por parte da Inspecção-Geral de Finanças, de harmonia com as atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.
4 -O estatuto do Departamento de Apostas Mútuas, sem prejuízo do que venha a ser definido estatutariamente para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será objecto de decreto regulamentar.