Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º

Vigente desde: 12/08/1988
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março, com excepção do regime de repartição de receitas previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o qual produzirá efeitos a partir do início da exploração do totoloto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988