O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março, com excepção do regime de repartição de receitas previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o qual produzirá efeitos a partir do início da exploração do totoloto.
Artigo 27.º
Vigente desde: 12/08/1988
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Em vigor desde 12/08/1988