Artigo 11.º
Vigilância da saúde
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais.
2 - Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
3 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional do trabalhador;
b) Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
4 - O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve propor ao empregador as medidas preventivas ou de protecção a tomar em relação a cada trabalhador.
5 - Se um trabalhador sofrer uma infecção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde; neste caso, deve ser repetida a avaliação dos riscos de exposição.
6 - O trabalhador tem acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhe diga directamente respeito, podendo ele próprio ou o seu empregador solicitar a revisão desses resultados.
7 - O empregador deve garantir que sejam dados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância da saúde a que podem ser submetidos depois de terminada a exposição de risco.