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Artigo 11.ºVigilância da saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.
2 -Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
3 -A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a)Registo da história clínica e profissional do trabalhador;
b)Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador;
c)Vigilância biológica, sempre que necessária;
d)Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
4 -O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.
5 -Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º
6 -O trabalhador tem acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhe diga directamente respeito, podendo ele próprio ou o seu empregador solicitar a revisão desses resultados.
7 -O empregador deve garantir que sejam dados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância da saúde a que podem ser submetidos depois de terminada a exposição de risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/1997 a 08/12/2020

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