Artigo 12.º
Medidas de higiene e de protecção individual
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Nas actividades em que são utilizados agentes biológicos com riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve:
a) Impedir que o trabalhador fume, coma ou beba nas zonas de trabalho com risco de contaminação por agentes biológicos;
b) Fornecer ao trabalhador vestuário de protecção adequado;
c) Assegurar que todos os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
d) Definir processos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;
e) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de vestiário adequadas para a sua higiene pessoal;
f) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
2 - Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados por agentes biológicos e guardá-los em locais separados, previstos para o efeito.
3 - O empregador deve assegurar a descontaminação, a limpeza e, se necessário, a destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no n.º 2.