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Artigo 12.ºMedidas de higiene e de protecção individual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Nas actividades em que são utilizados agentes biológicos com riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve:
a)Impedir que o trabalhador fume, coma ou beba nas zonas de trabalho com risco de contaminação por agentes biológicos;
b)Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
c)Assegurar que todos os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
d)Definir processos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;
e)Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de vestiário adequadas para a sua higiene pessoal;
f)Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
2 -Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados por agentes biológicos e guardá-los em locais separados, previstos para o efeito.
3 -O empregador deve assegurar a descontaminação, a limpeza e, se necessário, a destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/1997 a 08/12/2020

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