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Artigo 17.ºFormação dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
2 -A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, periodicamente actualizada e incluir todos os dados disponíveis sobre:
a)Riscos potenciais para a saúde;
b)Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes;
c)Normas de higiene;
d)Utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
e)Medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidentes e para a sua prevenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/1997 a 08/12/2020

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