Artigo 17.º
Formação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma actividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
2 - A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, periodicamente actualizada e incluir todos os dados disponíveis sobre:
a) Riscos potenciais para a saúde;
b) Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes;
c) Normas de higiene;
d) Utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
e) Medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidentes e para a sua prevenção.