Artigo 19.º
Registo, arquivo e conservação de documentos
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos do grupo 3 ou 4, com indicação do tipo de trabalho executado e, se possível, a identificação dos agentes a que os trabalhadores estiveram expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes;
c) Os registos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores, com respeito pelo segredo profissional do médico do trabalho.
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante 10 anos após a cessação da exposição.
4 - O prazo de conservação dos registos é de 40 anos nos casos de exposições de que possam resultar infecções causadas por agentes biológicos susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.
5 - Se a empresa cessar a actividade, os seus registos e arquivos devem ser entregues ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a garantia de confidencialidade dos dados neles contidos.
6 - Ao cessar o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha médica.