1 -O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
a)Os resultados da avaliação dos riscos;
b)A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos do grupo 3 ou 4, com indicação do tipo de trabalho executado e, se possível, a identificação dos agentes a que os trabalhadores estiveram expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes;
c)Os registos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores, com respeito pelo segredo profissional do médico do trabalho.
2 -Os registos a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 -Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante 10 anos após a cessação da exposição.
4 -O prazo de conservação dos registos é de 40 anos nos casos de exposições de que possam resultar infecções causadas por agentes biológicos susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.
5 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo em qualquer caso assegurada a sua confidencialidade.
6 -Ao cessar o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha médica.