Artigo 5.º
Notificação do início de actividade
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O empregador deve notificar o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.
2 - Nas actividades já existentes em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, o empregador deve proceder à notificação prevista no número anterior nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O empregador deve proceder à notificação, nos termos do n.º 1, em cada situação em que haja utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3.
4 - Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista nos n.os 1 e 2.
5 - A notificação deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e o endereço da empresa ou do estabelecimento;
b) O nome, a habilitação e a qualificação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e, se for pessoa diferente, do médico de trabalho;
c) O resultado da avaliação dos riscos, a espécie e a classificação do agente biológico;
d) As medidas preventivas e de protecção previstas.
6 - O Instituto de Desenvolvimento de Inspecção das Condições de Trabalho pode determinar que a notificação seja feita em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos seus elementos.
7 - Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.