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Artigo 5.ºNotificação do início de actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.
2 -(Revogado.)
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.
4 -Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.
5 -A notificação deve conter os seguintes elementos:
a)O nome e o endereço da empresa ou do estabelecimento;
b)O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;
c)O resultado da avaliação dos riscos, a espécie e a classificação do agente biológico;
d)As medidas preventivas e de protecção previstas.
6 -A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.
7 -Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/1997 a 08/12/2020

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