1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:
a)A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;
b)A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.
2 -Nas actividades que impliquem a exposição a várias categorias de agentes biológicos, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes.
3 -A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
c)As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
d)As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;
e)Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
f)O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu trabalho.
4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se verifique a ultrapassagem de valores de referência aplicáveis, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
5 -A avaliação dos riscos deve ter em conta as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.