O empregador deve evitar a utilização de agentes biológicos perigosos sempre que a natureza do trabalho o permita, substituindo-os por outros agentes que, em função das condições de utilização e no estado actual dos conhecimentos, não sejam perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Artigo 8.º — Substituição de agentes biológicos perigosos
Vigente desde: 16/04/1997
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Em vigor desde 16/04/1997