Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºSubstituição de agentes biológicos perigosos

Vigente desde: 16/04/1997
O empregador deve evitar a utilização de agentes biológicos perigosos sempre que a natureza do trabalho o permita, substituindo-os por outros agentes que, em função das condições de utilização e no estado actual dos conhecimentos, não sejam perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/1997