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Artigo 13.ºInformação ao público

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
2 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados estão igualmente disponíveis para consulta nas câmaras municipais da área territorial por eles abrangida, no IA e junto das demais entidades referidas no artigo 4.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022